Decisão TJSC

Processo: 0008065-76.2013.8.24.0036

Recurso: RECURSO

Relator: MINISTRO HUMBERTO MARTINS, DJe em 12/04/2024.

Órgão julgador: Turma, julgado em 22-9-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7077260 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0008065-76.2013.8.24.0036/SC DESPACHO/DECISÃO CUCAÚ AÇÚCAR E ETANOL S.A., nova razão social da empresa ZIHUATANEJO DO BRASIL AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 63, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 26, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITOS DE IPI PRÊMIO EXPORTAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.

(TJSC; Processo nº 0008065-76.2013.8.24.0036; Recurso: RECURSO; Relator: MINISTRO HUMBERTO MARTINS, DJe em 12/04/2024.; Órgão julgador: Turma, julgado em 22-9-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7077260 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0008065-76.2013.8.24.0036/SC DESPACHO/DECISÃO CUCAÚ AÇÚCAR E ETANOL S.A., nova razão social da empresa ZIHUATANEJO DO BRASIL AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 63, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 26, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITOS DE IPI PRÊMIO EXPORTAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. RECURSO PREJUDICADO. EMBARGANTE EXCLUÍDA DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, APÓS O ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FATO SUPERVENIENTE QUE ENSEJA A PERDA DO OBJETO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXTINÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA EM RELAÇÃO À EMBARGANTE DECORRENTE DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR, DIANTE DA SUBMISSÃO DO CRÉDITO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO QUE IMPLICA A NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS CONSTITUÍDOS ANTES DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO, OBRIGANDO O DEVEDOR E TODOS OS CREDORES SUJEITOS À RECUPERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DA PARTE EMBARGANTE/EXECUTADA, FATO ALHEIO À CONDUTA DA EMBARGADA/EXEQUENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELA PARTE DEVEDORA. APELO PREJUDICADO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, e a parte embargante condenada ao pagamento de multa correspondente a 0,05% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (evento 45, RELVOTO1). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil, no que tange à vedação de prolação de decisão surpresa. Sustenta, no ponto, que "fora surpreendida com a publicação do acórdão, o qual não conheceu do recurso - por considerá-lo prejudicado - em decorrência de matéria estranha àquela submetida a julgamento, e sobre a qual nunca fora concedida oportunidade prévia de manifestação às partes". Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, no que concerne à possibilidade de continuidade dos embargos à execução que visam discutir a liquidez de obrigação pretensamente sujeita aos efeitos da recuperação judicial. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em relação ao não cabimento de multa em embargos declaratórios opostos para fins de prequestionamento, diante da inexistência de caráter protelatório. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à terceira controvérsia, verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente e foi recolhido o preparo; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada. Nos embargos declaratórios, a parte postula expressamente o prequestionamento das matérias suscitadas, conforme se extrai do seguinte trecho (evento 35, EMBDECL2): Subsidiariamente, requer-se o prequestionamento dos dispositivos legais ora suscitados, bem como menção expressa deste E. Tribunal sobre as matérias tratadas: Art. 10 e Art. 933, ambos do Código de Processo Civil, em razão do julgamento pela prejudicialidade do recurso de apelação, pautado em matéria inédita nos autos. Art. 6º, §1º da Lei nº 11.101/05, bem como o precedente do Superior Tribunal de Justiça contido no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2078245 - RJ (2023/0194628-6) RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS, DJe em 12/04/2024. Ademais, considerando que o fundamento ora suscitado é relevante e capaz de alterar a conclusão adotada pelo julgador no r. acórdão embargado, caso não apreciada a matéria, pugna-se desde já pelo prequestionamento dos Arts. 1.022, parágrafo único, inciso II e Art. 489, §1º, IV, ambos do Código de Processo Civil de 2015. [...] Por fim, registra-se que, nos termos da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, embargos de declaração manifestados com notório proposito de prequestionamento não tem caráter protelatório. Sobre o assunto, destaca-se do voto que julgou os aclaratórios (evento 45, RELVOTO1): Inconteste a intenção meramente protelatória da parte, que objetiva procrastinar o andamento do feito com o manejo de embargos de declaração manifestamente incabíveis, razão pela qual se impõe a sua condenação na multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Por fim, mudando o que deve ser mudado, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do Código de Processo Civil), o que afasta a necessidade de expresso pronunciamento desse órgão julgador em relação aos dispositivos legais enumerados pela parte embargante. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los e, ainda, condenar a parte embargante ao pagamento de multa correspondente a 0,05% (zero vírgula zero cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Na situação sob exame, observa-se, em juízo prévio de admissibilidade, que o acórdão recorrido aparentemente não se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos seguintes julgados: [...] Tendo havido a utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento, não há falar em incidência do art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos da Súmula nº 98/STJ. (AREsp n. 2.535.471/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22-9-2025). [...] 3. A oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, nos termos da Súmula 98 do STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, dar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.185.786/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 15-9-2025). [...] A Súmula n. 98/STJ estabelece: "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório", pelo que a fundamentação técnica e juridicamente consistente evidencia genuína preocupação com o prequestionamento, não caracterizando intuito protelatório passível de multa. (REsp n. 2.020.533/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2-9-2025). Nessa hipótese, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior. Uma vez que o recurso excepcional foi admitido com base em um dos seus fundamentos, torna-se desnecessária a análise das demais teses, as quais serão completamente devolvidas à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. Ante do exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 63, RECESPEC1, e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7077260v8 e do código CRC 921ef8b6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 13/11/2025, às 11:26:49     0008065-76.2013.8.24.0036 7077260 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:42:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas